Alunos, os sanitários da boite devem ser calculados tomando-se como referência a Lei Nº 7.400, de 25 de janeiro de 1988, a qual dispõe sobre as edificações no Município de Belém e dá outras providências.
Na referida Lei, ajustar ao artigo que trata do uso que mais se assemelha ao caso:
Art. 60. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, além de atenderem às exigências da presente lei e das demais disposições que lhe forem aplicáveis, deverão:
II – ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas em relação à lotação máxima, calculadas na base de 1,60m2 (um metro e sessenta centímetros quadrados) por pessoa:
a. para o sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 300(trezentos) lugares ou fração e um mictório para cada 150 (cento e cinquenta) lugares ou fração;
b. para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 300 (trezentos) lugares ou fração.
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